Quais os tipos de Inventário?
É possível fazer Inventário de forma extrajudicial e judicial.
Inventário Extrajudicial
No Inventário Extrajudicial o procedimento é realizado perante o Cartório de Notas. É bem mais rápido e menos burocrático. A lei exige três condições:
• Inexistência de menores ou incapazes;
• Inexistência de divergências quanto à partilha entre os herdeiros;
• Assistência de advogado.
Inventário Judicial
Quando há menores ou incapaz e no caso de conflitos, o Inventário deverá ser judicial.
Apesar de ter um tramite mais burocrático, a seleção dos documentos e diligência do advogado são importantes para assegurar a agilidade e eficácia do processo.
Qual o prazo para entrar com o Inventário?
O Inventário deverá ser aberto dentro do prazo de 60 dias, após esse prazo o imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) terá um acréscimo de multa de 10% e, depois de 180 dias, será de 20%.
Além disso, correrão juros e correção monetária diariamente, aumentando progressivamente o prejuízo financeiro dos herdeiros.
Por outro lado, realizado o Inventário dentro do prazo é concedido um DESCONTO de 5% sobre o valor do imposto.
Portanto, deixar para depois, aumenta até 25% as despesas do Inventário. Fique atento ao prazo para a entrada do Inventário, faça a sua consulta conosco sem compromisso.
Quanto custa um Inventário?
As despesas do inventário extrajudicial são:
– Custas judiciais (Inventário judicial) ou Taxa do cartório (Inventário Extrajudicial), com base no valor dos bens;
– Imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). No Estado de São Paulo, 4% do total do valor declarado dos bens;
– Honorários advocatícios.
Ainda poderá haver despesas com a documentação, que incluem certidões de óbito, casamento, nascimento, de inexistência de testamento e do imóvel.
Esses valores variam de acordo com o Estado em que estão localizados os bens.
Quais os documentos para fazer um Inventário?
Os documentos para o Inventário judicial e extrajudicial são:
HERDEIROS e do CÔNJUGE:
– Cópia (frente e verso) do RG/CPF ou CNH, inclusive do cônjuge;
– Certidão atualizada de casamento
– Certidão de nascimento, se solteiro(a)
– Comprovante de endereço;
FALECIDO(A):
– RG e CPF ou CNH com foto;
– Certidão atualizada de casamento;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de nascimento, se solteiro(a);
– Certidão de Óbito.
BENS IMÓVEIS:
Urbano:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada;
– IPTU do ano vigente e do ano do óbito;
Rural:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada;
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
– 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
– Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural + Recibo de Entrega da Declaração;
– C.A.R. (Cadastro Ambiental Rural), para imóveis localizados no Estado de SP.
BENS MÓVEIS:
– Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria + Balanço Patrimonial anual da empresa assinada pelo contador do ano anterior ao óbito;
– Extrato bancário compreendendo a data do óbito;
– Documentos que comprovem a propriedade de outros bens e o preço, se houver;
– Automóvel – avaliação pela FIPE no mês do óbito – documento de propriedade em cópia autenticada;
O que é inventário negativo?
É aquele que o falecido deixou apenas dívida ou quando o cônjuge faz o inventário apenas para ficar autorizada pela lei de escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
É obrigatório fazer inventário?
Sim, quando o falecido deixa bens, a lei prevê a obrigação de fazer Inventário para a transferência desses bens aos herdeiros ou legatários.
Quais as consequências de não fazer inventário?
A ausência do inventário gera as seguintes consequências:
– Será cobrada multa sobre o imposto quando o inventário for aberto após o prazo;
– Os sucessores do falecido não poderão vender os bens antes de aberto o inventário;
– Caso um dos herdeiros ou meeiro venha a falecer também, o seu inventário só poderá ser concluído quando for aberto o inventário anterior;
– O cônjuge ou companheiro do falecido somente poderá se casar pelo regime de separação obrigatória de bens, salvo se casar com autorização judicial.